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STF valida ampliação do Simples Nacional para MEIs caminhoneiros

O Supremo Tribunal Federal validou, por unanimidade, a ampliação do teto do Simples Nacional para os caminhoneiros microempreendedores individuais (MEIs). O colegiado se posicionou em julgamento virtual encerrado na última sexta-feira (6/6).

MEIs caminhoneiros

Voto do relator

Os ministros acompanharam o relator, ministro Gilmar Mendes, que votou pela improcedência da ADI.

Para o decano, a competência privativa da Presidência prevista no artigo 61, parágrafo 1º, inciso II “b”, da Constituição não vale para qualquer tema da seara fiscal. O ministro argumentou que o dispositivo se refere somente à matéria tributária e orçamentária dos territórios federais.

Como exemplo jurisprudencial do STF, citou o julgamento do Tema 682: “Naquele julgado, de minha relatoria, foi reforçado entendimento que, há algum tempo, já era dominante na corte, no sentido de que iniciativa parlamentar para instituir, modificar ou revogar tributos é plenamente válida.”

Gilmar tampouco reconheceu violação dos artigos 113 do ADCT e 14 da LRF. Como o Simples Nacional é um regime jurídico, a adesão a ele não pode ser considerada um benefício fiscal.

“Sob essa ótica, a ampliação do limite de receita e da base de contribuição previdenciária do transportador autônomo de cargas inscrito como MEI não configura propriamente renúncia de receita”, argumentou o ministro.

“Antes, representa adequação normativa de um regime tributário simplificado, que visa justamente a ampliar a base contributiva, por meio da inclusão de milhares de trabalhadores que, historicamente, operam à margem da formalidade.”

Gilmar observou, ainda, que foram feitos estudos de impacto fiscal durante a tramitação da matéria no Congresso. Segundo os autos, a Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados concluiu que uma eventual redução de receita seria compensada pelo aumento da formalização entre os transportadores.

“Finalmente, é preciso reconhecer que o mero impacto financeiro na arrecadação de entidades paraestatais — como é o caso do Sest e do Senat — não é, por si só, fundamento bastante para infirmar a validade de norma constitucionalmente autorizada, sobretudo quando não acompanhada de violação direta e inequívoca a direitos fundamentais ou cláusulas pétreas da ordem constitucional”, concluiu.

Fonte: Conjur

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