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Distribuição Desproporcional de Lucros

Se não há propósito negocial, o fisco pode chamar a distribuição desproporcional de doação — e o ITCMD pode ser exigido.

Você já deve ter ouvido falar em distribuição de lucros desproporcional. Em resumo, é a distribuição de lucros efetuada para o sócio em valor diferente daquele em que o mesmo possuí de participação na empresa. Esta operação só é possível se estiver expressa no contrato social da empresa.

Agora o que não devem ter lhe falado é que a distribuição desproporcional pode ter incidência do imposto do ITCMD.

Antes de nos aprofundarmos no ponto principal é interessante entender o que é o ITCMD. O Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) é um tributo estadual devido por toda pessoa física ou jurídica que receber bens ou direitos de forma não onerosa.

O ITCMD em Santa Catarina possuí alíquotas que vão de 1 a 8%, de forma escalonada de acordo com o valor cedido/doado e com a relação parental entre doador e donatário.

Das formas mais comuns de incidência do ITCMD podemos citar a doação e a sucessão patrimonial causa mortis. É importante saber que a doação pode ocorrer de diversas formas. Por exemplo: diferença de partilha em uma separação; renúncia de herança em favor de terceiro; distribuição desproporcional não justificável de lucros de pessoa jurídica; assunção de dívidas de terceiros; etc.

O que nos interessa (e chama atenção) é a possibilidade de incidência deste imposto quando há distribuição desproporcional de lucros em uma empresa. E a partir deste ponto surge o questionamento: como a distribuição desproporcional pode ser considerada uma transmissão não onerosa para a incidência do ITCMD? Pois bem, quando eu renuncio em favor de outro o direito a uma fatia dos lucros da empresa, estou transmitindo esse direito de forma não onerosa a outro sócio que receberá uma fatia maior da distribuição em relação a sua participação na sociedade.

Contudo não há motivos para pânico! Apesar da distribuição desproporcional ser uma prática bem comum no mercado, teremos casos em que haverá a incidência do imposto e casos em que não haverá a incidência. Podemos dividir hoje a distribuição desproporcional em 2 grupos:

  • A distribuição desproporcional onde há justificativa (propósito negocial); e
  • A distribuição desproporcional efetuada por mera liberalidade.

Quando há justificativa na distribuição desproporcional, não há o que se falar na incidência do imposto, pois existe vinculada a ela razões de cunho negocial. Por exemplo: Em uma empresa há dois sócios, cada um com 50% de participação, porém o sócio A distribui para si 75% dos lucros da empresa, enquanto que o sócio B apenas 25%. O sócio A, em termos de resultado contribuí muito mais para a empresa que o sócio B, pensando nisso os mesmos acordaram que seria justo ele (Sócio A) ter uma fatia maior do resultado em função desta contribuição. Neste exemplo temos uma razão sustentável para a distribuição desproporcional e que é totalmente condizente com o negócio.

Quando falamos na distribuição desproporcional por mera liberalidade, significa que a mesma é efetuada sem motivo ou justificativa, o que caracteriza tão somente cessão não onera do direito aos lucros, e quando não há propósito para tal feito haverá a incidência do ITCMD.

Contudo ressaltamos que, mesmo havendo propósito para distribuição desproporcional, é de suma importância que esta decisão dos sócios, bem como os motivos que levaram a ela estejam devidamente ratificados em ata de reunião levada a registro na Junta Comercial. A justificativa condizente com o propósito negocial garante a não incidência do imposto, enquanto que a ratificação em ata torna pública a vontade dos sócios de distribuir de forma desproporcional seus lucros.

Fonte: Equipe Summit

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