Antecipar a sucessão é proteger o legado com inteligência jurídica, evitando conflitos e otimizando a carga tributária.
Figura da Administradora de Bens (Holding Familiar)
A Administradora de Bens, ou Holding Familiar, é uma pessoa jurídica criada para concentrar e gerir o patrimônio de uma família, trazendo mais organização, transparência e benefícios fiscais. Ao transferir bens para essa estrutura, é possível otimizar a tributação sobre aluguéis e vendas, além de facilitar a gestão do patrimônio:
- Redução de impostos sobre aluguéis: A tributação sobre aluguéis na pessoa jurídica costuma ser menor do que na pessoa física.
- Venda de imóveis: Embora a base de cálculo do imposto na empresa seja maior, a alíquota aplicada é inferior à do Ganho de Capital na pessoa física, o que pode gerar economia tributária.
Do Planejamento Sucessório
No âmbito sucessório, a holding permite o chamado “inventário em vida”, possibilitando que o patrimônio seja transmitido aos herdeiros de forma planejada e segura, respeitando a vontade do titular e evitando conflitos futuros. A doação das cotas da empresa pode ser realizada com cláusulas restritivas, como usufruto, que garante ao doador o direito de uso dos bens, e ainda proporciona vantagens fiscais na tributação do ITCMD.
A doação das cotas da Administradora para os herdeiros incluem cláusulas que protegem contra a dilapidação do patrimônio de família, entre elas destacam-se:
- Usufruto: Garante ao doador o direito de uso e percepção dos frutos, mesmo após a doação. Com essa cláusula, o ITCMD é pago parcialmente no ato da doação e parcialmente quando o usufruto se extingue (normalmente com a morte dos doadores). A título de exemplo, imagine que um bem imóvel gere receita de aluguel, receita esta que agora é tributada na administradora de bens, apesar dos herdeiros terem a nua propriedade das quotas da sociedade, a percepção dos lucros que por ventura ela gerar continua sendo dos usufrutuários (quem doou as quotas).
- Inalienabilidade: o bem não poderá ser alienado a qualquer pessoa, seja de forma onerosa ou gratuita enquanto perdurar o usufruto.
- Impenhorabilidade: o bem não poderá ser penhorado pelos credores para garantir a satisfação de uma dívida.
- Incomunicabilidade: o bem não entrará na comunhão de bens do casal (donatários), independentemente do regime de bens do casamento ou união estável.
Diversos são os benefícios na constituição de uma administradora, porém este processo deve ser feito respeitando alguns pontos de atenção essenciais para o correto planejamento fiscal e sucessório.
Um estudo tributário sempre é bem vindo para determinar as vantagens ou desvantagens deste tipo de negócio. Se interessou no assunto? Contate-nos para uma conversa!
Fonte: Equipe Summit